Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 3ª RELATORIA

   

9. VOTO Nº 88/2021-RELT3

9.1. Trago a apreciação deste colegiado, em sede preliminar, os autos do processo nº 13648/2019, tendo como objeto a Auditoria de Regularidade realizada na Prefeitura de Natividade-TO, especificamente no Fundo Municipal de Educação objetivando verificar a regularidade da aplicação dos recursos dos programas ligados ao transporte escolar, Caminho da Escola e Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE) no exercício de 2019. A equipe de auditoria do Tribunal de Contas para realização dos trabalhos abrangendo o período de 01 de janeiro a 21 de outubro de 2019, foi designada pela Portaria nº 858, de 29 de outubro de 2019.

9.2. A equipe técnica designada por este Tribunal empreendeu vistoria in loco e apurou diversas falhas graves praticadas no âmbito do fundo durante o período abrangido pela auditoria.

9.3. O resultado final foi apresentado no Relatório de Auditoria nº 08/2020 e nos Relatórios Complementares de nº 05 e 07 de 2020, emitidos pela 3ª Diretoria de Controle Externo desta Casa. Transcrevo abaixo o resumo dos apontamentos organizados por responsável, por condutas e por item dos Relatórios.

9.3.1. Sr. Joaquim Francisco de Melo Filho, Gestor do Fundo Municipal de Educação.

a) assinar Termo Aditivo em desacordo com o Contrato e Termo de Referência; autorizar pagamento de combustíveis ao portador em desacordo com o Contrato. Executar despesa sem o devido controle causando danos ao erário. Passível de Devolução o valor de R$ 22.793,82 Tabela I, II, III. IV. V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, item 2.2.1. (Relatório Complementar nº 07/2020)

b) dar andamento a procedimento licitatório, pregão presencial nº 01/2019, com termo de referência sem elementos capazes de propiciar aos fornecedores condições necessárias para elaborarem seus orçamentos e proposta de forma segura com o preço praticado no mercado;

c) homologar processo licitatório, pregão presencial nº 01/2019, bem como executar contrato com irregularidades que comprometem a lisura do certame consistentes em não disponibilização do edital no portal da transparência ou site oficial da prefeitura; ausência de projeto básico/termo de referência aprovado; inexistência de orçamento detalhado; vedação de participação de consórcio sem fundamentação jurídica ou justificativa. possibilidade de subcontratação integral; ausência de designação de servidor para acompanhamento da execução contratual; 

d) deixar de observar às normas de segurança no transporte escolar. Deixar de realizar a efetiva fiscalização da execução dos contratos. Passível de multa, item 10.1 (Relatório Complementar nº 07/2020);

e) autorizar pagamento de combustível sem amparo legal. Passível de devolução, item 9.9.2. (Relatório Complementar nº 07/2020);

f)  permitir a contratação de motoristas que não atendem às exigências legais possibilitando que condutores que não estejam com avaliação atualizada perante os órgãos de fiscalização de trânsito realizem o transporte escolar. Passível de multa. Item 12.1.(Relatório Complementar nº 07/2020);

g) deixar de adotar medidas, como Presidente do CACS-FUNDEB, objetivando a apreciação dos relatórios de prestação de contas dos recursos destinados ao     Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar do Município de Natividade do exercício de 2018. Passível de multa, item 14.1.(Relatório Complementar nº 07/2020);

h) deixar de prever no contrato a figura do Fiscal. Passível de multa, item 16.2. (Relatório Complementar nº 07/2020);

i) deixar de adotar mecanismo próprio de controle que busque coibir o desvio de finalidade no abastecimento de combustíveis e controlar a quilometragem rodada dos veículos alocados no transporte escolar. Passível de multa, item 18.2(Relatório Complementar nº 07/2020).

j) Pagar servidor público, em contraprestação de serviços de empresa terceirizada, em desacordo com o Contrato e Termo de Referência que comprometeu a lisura do processo licitatório causando danos ao erário, sob pena de responsabilização dos responsáveis e possível apenação, nos termos da Lei Orgânica deste Tribunal. Passível de Devolução o valor de R$ 33.044,09, Tabela XII, XIII, XIV, XV, (item 4.4.2 do Relatório Complementar nº 07/2020)

9.3.2. Sr. Lívio Brito Brandão, Pregoeiro.

a) elaborar edital com restrições ao caráter competitivo com vedação a participação na forma de consorcio sem a devida motivação, e com exigência de caráter restritivo na habilitação de Qualificação técnica, além da vedação do recebimento de recursos e impugnações de editais por meios eletrônicos e deixar de publicar os avisos de licitações conforme determina o decreto 3.555/2000. Passível de Multa, (item 3.3. do Relatório Complementar nº 07/2020);

9.3.3.Empresa. TRANSLIRA EIRELI -ME

a) subscrever termo aditivo a contrato em desacordo com cláusulas preestabelecidas no instrumento convocatório e termo de referência; receber valores em forma de abastecimentos em desacordo com os o objeto licitado; receber valores em contraprestação de servidor público em desacordo com o contrato e termo de referência que comprometeu a lisura do certame, causando danos ao erário. Passível de Devolução o valor de R$ 27.165,17 Tabela V, VI, VII, VIII, IX, XIV, XV, (item 5.5.2. do Relatório Complementar nº 07/2020).

9.3.4. Empresa LOCALISE LOCADORA – EIRELI-ME

a) subscrever termo aditivo a contrato em desacordo com cláusulas preestabelecidas no instrumento convocatório e termo de referência. Receber valores em forma de abastecimentos em desacordo com os o objeto licitado; Receber valores em contraprestação de servidor público em desacordo com o contrato e termo de referência que comprometeu a lisura do certame, causando danos ao erário. Passível de Devolução o valor de R$ 13.812,77, Tabela X, XI, XIII. (Item 6.6.2. do Relatório Complementar nº 07/2020).

9.3.5. Sr Paulo César Carvalho Carneiro - Contratado

a) subscrever termo aditivo a contrato em desacordo com cláusulas preestabelecidas no instrumento convocatório e termo de referência; receber valores em forma de abastecimentos em desacordo com os o objeto licitado. Receber valores em contraprestação de servidor público em desacordo com o contrato e termo de referência que comprometeu a lisura do certame, causando danos ao erário. Passível de Devolução do valor de R$ R$ 11.008,74, Tabela I, II, XII, (item 7.7.2. do Relatório Complementar nº 07/2020).

9.3.6. Sr. Joel Rodrigues do Nascimento - Contratado

a) subscrever termo aditivo a contrato em desacordo com cláusulas preestabelecidas no instrumento convocatório e termo de referência;  receber valores em forma de abastecimentos em desacordo com os o objeto licitado, irregularidades que comprometem a lisura do certame, causando danos ao erário. Passível de Devolução do valor de 3.846,96 Tabelas III e IV, (item 8.8.2.do Relatório Complementar nº 07/2020).

9.3.7. Srª. Marianila Gonzaga de Campos Lima.

a) pratica de ato omissivo consistente em não  solicitar ao Gestor a estruturação devida do Controle Interno e pelo não exercício de suas atribuições na forma devida, autorizando o pagamento de despesas sem comprovação da execução dos serviços ou entrega do objeto, sob pena de responsabilização dos responsáveis e possível apenação, nos termos da Lei Orgânica deste Tribunal, passível de multa, (item 20.1.do Relatório Complementar nº 07/2020)

9.4. Pois bem, o resultado da auditoria aponta a ocorrência de graves irregularidades e práticas não recomendáveis na administração pública, que podem resultar na imputação de débito.

9.5. Sendo assim, entendo ser necessária a conversão dos autos em Tomada de Contas Especial, que é o rito processual adequado para apreciar as irregularidades de que resulte dano ao erário, nos termos do art. 115 da Lei Orgânica/TCE-TO e art. 140, §5º, do Regimento Interno/TCE-TO.

Art. 115. Ao exercer a fiscalização, se configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, o Tribunal ordenará, desde logo, a conversão do processo em tomada de contas especial, salvo a hipótese prevista no art. 155 desta Lei. (grifou-se)

Art. 140. Ao apreciar processo relativo à fiscalização de atos e contratos, o relator ou o Tribunal: (...)

§ 5º. Se configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, o Tribunal ordenará, desde logo, a conversão do processo em tomada de contas especial, salvo na hipótese prevista no art. 88 deste regimento. (grifou-se)

9.6. Importa registrar que esta providência não causará qualquer prejuízo aos responsáveis, visto que o contraditório e a ampla defesa, mais uma vez, serão assegurados, no transcurso do processo de Tomada de Contas Especial, até mesmo à empresa Localize Locadora, que já apresentou razões de defesa, as quais julgo insuficientes para, nesta fase processual, afastar sua responsabilidade. Quando digo que o contraditório e a ampla defesa, serão mais uma vez assegurados o faço porque os responsáveis já tiveram oportunidade de se defenderem e optaram por deixar o prazo transcorrer sem apresentar as razões de defesa.

9.7. Consigno de a manifestação do Corpo Especial de Auditores, por meio do Parecer nº 590/2021, consistente em abertura de vistas ao responsáveis está sendo acolhida pois, a conversão em Tomada de Contas abrange tal propositura.

9.7. Por fim, esclareço que à inadimplência quanto ao envio de documentos solicitados ao senhor Joaquim Francisco de Melo Filho, Gestor do Fundo Municipal de Educação será objeto de apreciação quando do julgamento de mérito da Tomada de Contas Especial .

9.8. Por todo exposto, VOTO no sentido de que este Tribunal de Contas adote as seguintes providências:

9.9. acolher os termos do Relatório de Auditoria nº 08/2020 e dos Relatórios Complementares de nº 05 e 07 de 2020, bem como Relatório Complementar nº 01/2021, emitidos pela 3ª Diretoria de Controle Externo desta Casa, abrangendo os atos praticados pelos responsáveis pelo Fundo de Educação de Natividade-TO no período de 01 de janeiro a 21 de outubro de 2019

9.10. determinar, preliminarmente, a conversão dos presentes autos em Tomada de Contas Especial com fundamento no art. 115 da Lei Orgânica deste Tribunal, tendo em vista o relato da ocorrência de irregularidades graves que podem resultar na imputação de débito;

9.11. feita a conversão, determine a remessa dos autos à Coordenadoria de Protocolo Geral para adequação do rol de responsáveis no sistema eletrônico e-Contas, de modo a incluir todos as pessoas relacionadas nesta decisão para serem citadas;

9.12. após, encaminhe os autos ao setor Cartório de Contas para que:

9.13. Proceder a citação do Sr. Joaquim Francisco de Melo Filho, Gestor do Fundo Municipal de Educação CPF: 882.177.521-68, nos termos do art. 81, III da Lei Estadual nº 1.284/2001, para que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do   recebimento desta, com fulcro no artigo 28, I, c/c artigo 30 da Lei Estadual nº 1.284/2001, apresente alegações de defesa acerca das infrações abaixo, sob pena de responsabilização e possível apenação, nos termos da Lei Orgânica deste Tribunal, ou recolha aos cofres do Fundo de Educação de Natividade-TO a quantia de R$ 55.837,91 (cinquenta e cinco mil, oitocentos e trinta e sete reais e noventa e um centavos).

a) assinar Termo Aditivo em desacordo com o Contrato e Termo de Referência; autorizar pagamento de combustíveis ao portador em desacordo com o Contrato. Executar despesa sem o devido controle causando danos ao erário. Passível de Devolução o valor de R$ 22.793,82 Tabela I, II, III. IV. V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, item 2.2.1. (Relatório Complementar nº 07/2020);

b) dar andamento a procedimento licitatório, pregão presencial nº 01/2019, com termo de referência sem elementos capazes de propiciar aos fornecedores condições necessárias para elaborarem seus orçamentos e proposta de forma segura com o preço praticado no mercado;

c) homologar processo licitatório, pregão presencial nº 01/2019, bem como executar contrato com irregularidades que comprometem a lisura do certame consistentes em não disponibilização do edital no portal da transparência ou site oficial da prefeitura; ausência de projeto básico/termo de referência aprovado; inexistência de orçamento detalhado; vedação de participação de consórcio sem fundamentação jurídica ou justificativa. possibilidade de subcontratação integral; ausência de designação de servidor para acompanhamento da execução contratual; 

d) deixar de observar às normas de segurança no transporte escolar. Deixar de realizar a efetiva fiscalização da execução dos contratos. Passível de multa, item 10.1 (Relatório Complementar nº 07/2020);

e) autorizar pagamento de combustível sem amparo legal. Passível de devolução, item 9.9.2. (Relatório Complementar nº 07/2020);

f)  permitir a contratação de motoristas que não atendem às exigências legais possibilitando que condutores que não estejam com avaliação atualizada perante os órgãos de fiscalização de trânsito realizem o transporte escolar. Passível de multa. Item 12.1.(Relatório Complementar nº 07/2020);

g) deixar de adotar medidas, como Presidente do CACS-FUNDEB, objetivando a apreciação dos relatórios de prestação de contas dos recursos destinados ao     Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar do Município de Natividade do exercício de 2018. Passível de multa, item 14.1.(Relatório Complementar nº 07/2020);

h) deixar de prever no contrato a figura do Fiscal. Passível de multa, item 16.2. (Relatório Complementar nº 07/2020);

i) deixar de adotar mecanismo próprio de controle que busque coibir o desvio de finalidade no abastecimento de combustíveis e controlar a quilometragem rodada dos veículos alocados no transporte escolar. Passível de multa, item 18.2(Relatório Complementar nº 07/2020).

j) Pagar servidor público, em contraprestação de serviços de empresa terceirizada, em desacordo com o Contrato e Termo de Referência que comprometeu a lisura do processo licitatório causando danos ao erário, sob pena de responsabilização dos responsáveis e possível apenação, nos termos da Lei Orgânica deste Tribunal. Passível de Devolução o valor de R$ 33.044,09, Tabela XII, XIII, XIV, XV, (item 4.4.2 do Relatório Complementar nº 07/2020);

9.14. Proceder a citação do Sr. Lívio Brito Brandão, Pregoeiro, CPF: 649.095.901-10, nos termos do art. 81, III da Lei Estadual nº 1.284/2001, para que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento desta, com fulcro no artigo 28, I, c/c artigo 30 da Lei Estadual nº 1.284/2001, apresente alegações de defesa acerca da infração abaixo:

a) elaborar edital com restrições ao caráter competitivo com vedação a participação na forma de consorcio sem a devida motivação, e com exigência de caráter restritivo na habilitação de Qualificação técnica, além da vedação do recebimento de recursos e impugnações de editais por meios eletrônicos e deixar de publicar os avisos de licitações conforme determina o decreto 3.555/2000. Passível de Multa, (item 3.3. do Relatório Complementar nº 07/2020);

9.15. Proceder a citação da empresa TRANSLIRA EIRELI -ME, CNPJ 21.337.171/0001-80, nos termos do art. 81, III da Lei Estadual nº 1.284/2001, para que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento desta, com fulcro no artigo 28, I, c/c artigo 30 da Lei Estadual nº 1.284/2001, apresente alegações de defesa acerca da infração abaixo, ou recolha aos cofres do Fundo de Educação de Natividade-TO a quantia de R$ 27.165,17 (vinte e sete mil, cento e sessenta e cinco reais e dezessete centavos).

a) subscrever termo aditivo a contrato em desacordo com cláusulas preestabelecidas no instrumento convocatório e termo de referência; receber valores em forma de abastecimentos em desacordo com os o objeto licitado; receber valores em contraprestação de servidor público em desacordo com o contrato e termo de referência que comprometeu a lisura do certame, causando danos ao erário. Passível de Devolução o valor de R$ 27.165,17 Tabela V, VI, VII, VIII, IX, XIV, XV, (item 5.5.2. do Relatório Complementar nº 07/2020);

9.16. Proceder a citação da empresa LOCALISE LOCADORA – EIRELI-ME, CNPJ 19.769.861/0001-67 nos termos do art. 81, III da Lei Estadual nº 1.284/2001, para que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento desta, com fulcro no artigo 28, I, c/c artigo 30 da Lei Estadual nº 1.284/2001, apresente alegações de defesa acerca da infração abaixo, ou recolha aos cofres do Fundo de Educação de Natividade-TO a quantia de R$ 13.812,77 (treze mil, oitocentos e doze reais e setenta e sete centavos);

a) subscrever termo aditivo a contrato em desacordo com cláusulas preestabelecidas no instrumento convocatório e termo de referência. Receber valores em forma de abastecimentos em desacordo com os o objeto licitado; Receber valores em contraprestação de servidor público em desacordo com o contrato e termo de referência que comprometeu a lisura do certame, causando danos ao erário. Passível de Devolução o valor de R$ 13.812,77, Tabela X, XI, XIII. (Item 6.6.2. do Relatório Complementar nº 07/2020).

9.8. Proceder a citação do Sr Paulo César Carvalho Carneiro, CNPJ 28.646.427/0001-80, CPF nº 029.336.731-00, nos termos do art. 81, III da Lei Estadual nº 1.284/2001, para que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento desta, com fulcro no artigo 28, I, c/c artigo 30 da Lei Estadual nº 1.284/2001, apresente alegações de defesa acerca da infração abaixo ou recolha aos cofres do Fundo de Educação de Natividade-TO a quantia de R$ 11.008,74 (onze mil, oito reais e setenta e quatro centavos);

a) subscrever termo aditivo a contrato em desacordo com cláusulas preestabelecidas no instrumento convocatório e termo de referência; receber valores em forma de abastecimentos em desacordo com os o objeto licitado. Receber valores em contraprestação de servidor público em desacordo com o contrato e termo de referência que comprometeu a lisura do certame, causando danos ao erário. Passível de Devolução do valor de R$ R$ 11.008,74, Tabela I, II, XII, (item 7.7.2. do Relatório Complementar nº 07/2020).

9.17. Proceder a citação de Joel Rodrigues do Nascimento, CNPJ: 26.904.756/0001-59 - CPF 891.653.731-20, nos termos do art. 81, III da Lei Estadual nº 1.284/2001, para, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento desta, com fulcro no artigo 28, I, c/c artigo 30 da Lei Estadual nº 1.284/2001, apresente alegações de defesa acerca da infraçãos abaixo, ou recolha aos cofres do Fundo de Educação de Natividade-TO a quantia de R$ 3.846,96 (três mil, oitocentos e quarenta e seis reais e noventa e seis centavos);

a) subscrever termo aditivo a contrato em desacordo com cláusulas preestabelecidas no instrumento convocatório e termo de referência;  receber valores em forma de abastecimentos em desacordo com os o objeto licitado, irregularidades que comprometem a lisura do certame, causando danos ao erário. Passível de Devolução do valor de 3.846,96 Tabelas III e IV, (item 8.8.2.do Relatório Complementar nº 07/2020).

9.18. Proceder a citação da Srª. Marianila Gonzaga de Campos Lima, secretária de Controle Interno, CPF 290.904.401-78, nos termos do art. 81, III da Lei Estadual nº 1.284/2001, para, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento desta, com fulcro no artigo 28, I, c/c artigo 30 da Lei Estadual nº 1.284/2001, apresente alegações de defesa  nos termos da Lei Orgânica deste Tribunal, pelo ato omissivo de não solicitar ao Gestor a estruturação devida do Controle Interno e pelo não exercício de suas atribuições na forma devida, autorizando o pagamento de despesas sem comprovação da execução dos serviços ou entrega do objeto, sob pena de responsabilização dos responsáveis e possível apenação, nos termos da Lei Orgânica deste Tribunal, passível de multa, (item 20.1.do Relatório Complementar nº 07/2020);

9.19. após o transcurso dos prazos das diligência e configurada a hipótese do inciso I do art. 32 da Lei Estadual nº 1.284/2001, com a certificação nos autos pelo setor competente, fica autorizada as CITAÇÕES POR EDITAL, nos termos do art. 28, II, c/c o art. 32, II, da Lei Orgânica deste Tribunal, e art. 205, V, do Regimento Interno desta Casa.

9.20. concluídas as fases anteriores, encaminhe os autos à Terceira Diretoria de Controle Externo para reexame da matéria e, em seguida, ao Corpo Especial de Auditores e ao Ministério Público de Contas, para os pronunciamentos conclusivos.

9.21. determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial deste Tribunal para que surtam os efeitos legais necessários.

 

 
Documento assinado eletronicamente por:
JOSE WAGNER PRAXEDES, CONSELHEIRO (A), em 20/04/2021 às 15:56:55
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 124360 e o código CRC 0B910F6

Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.
Fone:(63) 3232-5800 - e-mail tce@tce.to.gov.br